Decisão TJSC

Processo: 0001118-79.2013.8.24.0141

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 12.11.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6959124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001118-79.2013.8.24.0141/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, exarada no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0001118-79.2013.8.24.0141, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.  Nas razões do inconformismo, sustenta o polo apelante a inocorrência da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. Para tanto, defende o não transcurso "de lapso superior a cinco anos após o término do prazo de suspensão previsto no art. 921, §§1º e 4º, do CPC".

(TJSC; Processo nº 0001118-79.2013.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 12.11.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001118-79.2013.8.24.0141/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, exarada no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0001118-79.2013.8.24.0141, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.  Nas razões do inconformismo, sustenta o polo apelante a inocorrência da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. Para tanto, defende o não transcurso "de lapso superior a cinco anos após o término do prazo de suspensão previsto no art. 921, §§1º e 4º, do CPC". Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos. Este é o relato necessário. O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e provido. No caso, o início da contagem do prazo prescricional se dá 1 (um) ano após o arquivamento, a teor do art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original conferida pela Lei n. 13.105, de 16 março de 2015, vigente à época dos fatos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) (enlevou-se). Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do caso concreto. Consoante se infere dos autos, o processo executório foi suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, em 14.05.2020 (processo 0001118-79.2013.8.24.0141/SC, evento 67, DESPADEC1). E, considerando se tratar de execução de título extrajudicial (Contrato de Mútuo, Empréstimo FUNCEF n. 300000166767), pretensão sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (v.g. Apelação n. 0001217-39.2004.8.24.0020, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 20.09.2022), revela-se inatingido o lapso prescricional quinquenal, que se iniciou em maio de 2021 - com o decurso de 1 (um) ano após a decisão de suspensão -, e findará apenas em maio de 2026. Assim, ante a inocorrência da prescrição intercorrente, deve ser reformada a decisão combatida, de modo a determinar o prosseguimento do feito na origem. Anota-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art.  921 do CPC, para anotar que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo", não tem o condão de alterar o desfecho do presente julgamento, uma vez que inaplicável no caso. Tratando de forma elucidativa sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.11.2024). Do corpo do voto, colhem-se quatro situações jurídicas diversas a respeito do direito intertemporal envolvendo a aplicação da Lei n. 14.195/21: (...) 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 19. Isso porque, “como estamos diante de um debate que não é apenas material (pois estamos a tratar da aplicação de uma norma no âmbito de um processo, para sua suspensão e extinção, que são temas eminentemente processuais), mas processual-material, nesse caso haverá a aplicação da lei nova” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. 22. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 (Cf. CRAMER, Ronaldo e UZEDA, Carolina In CABRAL, Antonio do Passo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). 23. Com efeito, conforme aponta a doutrina, “as modificações decorrentes da Lei nº 14.195/2021, por envolverem prescrição (direito material), não se aplicam aos processos em curso, nos quais já esteja fluindo a prescrição intercorrente – casos em que, portanto, aplicam-se as regras processuais anteriores” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 24. Aliás, trata-se, aqui, de aplicação da mesma ratio que conduziu a Segunda Seção a decidir que “os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 25. Transpondo idêntico raciocínio para a análise da retroatividade ou não da Lei n. 14.195/2021, conclui-se, de forma análoga, que, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional. 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. 27. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. 28. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas. (...) (sublinhados  concomitantemente com negritados meus). Nesse cenário, outra solução não há além de acolher a pretensão recursal. Ante todo o exposto, conheço do reclamo e dou-lhe provimento. Intime-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959124v9 e do código CRC cdc11208. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:25     0001118-79.2013.8.24.0141 6959124 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas